Muitos pais e mães têm contactado no sentido questionar qual a percentagem de redução que deve ser feita pelo equipamento social frequentado pelos filhos nesta fase em que as crianças não frequentam as creches.

A Portaria n.º 85-A/2020 que entra hoje dia 4 de Abril de 2020 em vigor vem definir que durante o presente período excepcional as famílias paguem uma comparticipação que será definida tendo em conta o seguinte:
– redução mínima de 10 %;
– o disposto em regulamento interno, que pode fixar percentagem de redução superior a 10% (terá que ser analisado caso a caso);
– sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores por acordo entre a instituição e as famílias.

Dito isto, relativamente ao pagamento das mensalidades das creches em IPSS poderá ser aplicada uma redução mínima de 10% e máxima de 100%.

A resposta quanto a cada caso carece de análise individualizada, incluindo documentação que inclui os respectivos contratos e regulamentos internos.

Deste modo, sugerimos a consulta de Advogado (a) para analisar devidamente cada caso e dar uma resposta mais concreta.