Os arrendatários com contratos de arrendamento que terminem durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença COVID-19, podem ver a cessação do contrato suspensa até 60 dias depois do fim das medidas.

Ou seja, até sessenta dias após a cessação de tais medidas ficam suspensos:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.o do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.