Regime Excecional e temporário de faltas justificadas por assistência à família face à pandemia da doença COVID-19
Atendendo à situação excecional provocada pelo COVID-19, foram decretadas um conjunto de medidas relativas ao regime de faltas justificadas.
O Decreto-Lei nº 10-K/2020, de 26 de Março considera como faltas justificadas:
- Para assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção lectiva.
- Para assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que esteja a caro do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade fique suspensa por determinação da autoridade de saúde ou pelo Governo.
- Para prestação de socorro ou transporte no âmbito do COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalhado com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
Estas faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.