O Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetadas pela pandemia COVID-19, cujo objetivo é a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

As medidas previstas neste Decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo entidades empregadoras do setor social e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo COVID-19 e que, por isso, se encontrem em situação de crise empresarial.

É considerada situação de crise empresarial:

– O encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento por decisão das autoridades de saúde ou pelo Governo que executa o Estado de Emergência;

– A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção de cadeias de abastecimento ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

– A quebra acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido feito à Segurança Social, tendo por referência a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo ao ano anterior e também para quem iniciou atividade há menos de 12 meses, à média desse período de tempo.

Caso a entidade empregadora se encontre numa das situações mencionadas deve:

– Comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão e indicar a duração previsível;

– Remeter ao serviço competente da Segurança Social o requerimento eletrónico, acompanhado da declaração do empregador com uma descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, acompanhado da identificação dos trabalhadores abrangidos, bem como certidão do contabilista certificado da empresa, caso se encontre numa paragem ou quebra da atividade.

Em situação de crise empresarial, o empregador tem direito a:

– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação;

  Incentivo financeiro para apoiar à normalização da atividade da empresa;

– Plano extraordinário de formação;

– Isenção temporária do pagamento de contribuições à Segurança Social

O apoio requerido para o pagamento das remunerações e para a isenção temporária do pagamento das contribuições para a Segurança Social por parte da entidade empregadora têm a duração de um mês, podendo, excecionalmente, ser prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.

As entidades que beneficiem com as medidas de apoio podem ser fiscalizadas posteriormente, pelas entidades públicas competentes, devendo manter documentos suficientes que comprovem os factos em que se baseou o pedido, nomeadamente:

– Balancete contabilístico;

– Declaração de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

– Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas

Durante o período de aplicação das medidas de apoio, assim como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido pelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O diploma prevê, ainda, o incentivo financeiro extraordinário para apoiar a retoma e normalização da atividade da empresa que consiste no valor de um salário mínimo por trabalhador, pago de uma só vez.