O Decreto Lei nº 10-J/2020, de 26 de Março, estabelece um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos concedidos por entidades financeiras às famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.

Entidades que beneficiam com as medidas aprovadas:

  • Empresas que, cumulativamente:
  1. Tenham sede e exerçam atividade económica em Portugal;
  2. Sejam classificadas de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia, de 6 de Maio de 2003, micro, pequenas ou médias empresas;
  3. A 18 de Março de 2020, não se encontrem em mora ou em incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias (desde o dia 18 de Dezembro de 2019), que não estejam em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou que, a 18 de Dezembro de 2019, tenham algum processo de execução intentado por qualquer uma instituição financeira;
  4. Tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, ou seja, que não tenham dívidas para com estas entidades, sendo que, não são consideradas dívidas até ao dia 30 de Abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
  • Pessoas Singulares, trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido forçado a encerrar durante o período do Estado de Emergência, relativamente ao crédito para habitação própria e permanente, desde que:
  1. Não se encontrem, a 18 de Março de 2020, em mora ou em incumprimento de prestações há mais de 90 dias (a 18 de Dezembro de 2019) e não tenham qualquer processo de Execução intentado por entidade financeira; e,
  2. Tenham a situação regularizada perante a Autoridade Autoritária e Aduaneira e Segurança Social, sendo que, até ao dia 30 de Abril de 2020, não são consideradas dívidas a estas entidades, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020; e,
  3. Estejam em situação de isolamento profilático, ou de doença ou a prestar assistência a filhos ou netos, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual;
  4. Tenham sido colocadas em suspensão ou redução do período normal de trabalho (em regime simplificado de Layoff) ou em situação de desemprego, desde que registados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, dada a crise empresarial suscitada pelo COVID-19;
  5. Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de Estado de Emergência.
  • Empresários em nome individual, bem como instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136º do Código das Associações Mutualistas, que a 26 de Março de 2020, preencham as condições previstas nas alíneas c) e d) do art. 1 , nº 1 do Decreto-Lei 10-J/2020.
  • Beneficiam, ainda, das medidas previstas as demais empresas independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro, que a 26 de Março de 2020:
  1. Tenham sede e exerçam a atividade económica em Portugal;
  2. A 18 de Março de 2020 não se encontrem em mora ou em incumprimento de prestações há mais de 90 dias, ou seja, a 18 de Dezembro de 2019.
  3. Que não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou estejam a 18 de Dezembro de 2019 em processo de execução intentado por alguma entidade financeira;
  4. Tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, sendo que as dívidas a estas entidades constituídas no mês de Março não são consideradas até 30 de Abril de 2020.

Considera-se que fazem parte do setor financeiro:

Bancos, ou outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado aos das instituições de crédito.

Operações de crédito abrangidas:

– Instituições de crédito;

– Sociedades financeiras de crédito;

– Sociedades de investimento;

– Sociedades de locação financeira;

– Sociedades de factoring;

– Sociedades de garantia mútua.

Operações de crédito não abrangidas:

– Crédito ou financiamento para adquirir valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam ou não garantidas por esses instrumentos;

– Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sere ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, excetuando-se os cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

– Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos da administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Medidas de apoio que as entidades beneficiárias beneficiam relativamente à atuação das instituições de crédito:

Proibição de revogação (total/parcial) de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados a 26 de Março de 2020, durante o período de tempo em que a presente medida esteja em vigor;

Prorrogação, por um período igual ao prazo em que vigorar a presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, estando incluído juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias – durante o período de vigência da medida – do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao final desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, por forma a garantir que não existem outros encargos.

Acesso à moratória

  • No caso de Pessoas Singulares e de Empresários em nome Individual

Para aceder, devem remeter por carta ou e-mail à instituição mutuante, declaração de adesão à aplicação da moratória, assinada pelo mutuário.

  • No caso de Empresas e Instituições Particulares de solidariedade social, Associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social

Devem enviar declaração de adesão nos mesmos termos acima discriminados, contudo, a declaração deve ser assinada pelos seus representantes legais.

Nota: A declaração de adesão à aplicação da moratória, deve ser acompanhada pelas certidões de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

(In)deferimento do pedido

Após receção da declaração, as instituições de crédito aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo no caso de a entidade beneficiária não preencher os requisitos impostos para beneficiar das medidas, caso em que a instituição deve informar o declarante no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio utilizado pela declarante.

As entidades beneficiárias que acedam às medidas de apoio e que prestem falsas declarações, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer, assim como pelos custos incorridos com a aplicação das medidas excecionais, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade, designadamente criminal.