No âmbito da pandemia Covid-19 foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais.

O Decreto-Lei nº 10-F/2020 aprova:

a) Regime de flexibilização de obrigações fiscais relativos a Impostos sobre Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas.

No segundo trimestre de 2020, é dada a possibilidade de cumprir as obrigações previstas no artigo 98º do Código do IRS, artigo 94º do Código do IRC e artigo 27º do Código do IVA, nos termos e nas datas previstos dos artigos mencionados ou em três ou seis prestações mensais, sem juros, os sujeitos passivos:

– Que tenham obtido um volume de negócios até 10. 000 000,00 euros no ano de 2018;

– Cuja atividade se enquadre nos setores encerrados face ao Estado de Emergência decretado;

– Que tenham iniciado atividade em ou após 1 de Janeiro de 2019;

– Que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, que não tenham obtido volume de negócios em 2018.

Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos nas condições mencionadas, podem requerer os pagamentos em prestações desde que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

No caso de se optar pelo pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros:

– o pedido é feito por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário; e,

– a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa, sendo que as restantes prestações mensais se vencem na mesma data dos meses subsequentes.

b) Regime de pagamento diferido das contribuições devidas

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

– Menos de 50 trabalhadores;

– Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

– Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde eu se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadores se enquadre nos setores encerrados devido, face à declaração do Estado de Emergência, ou nos setores de aviação e de turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de Março, Abril e Maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior  ou, para quem iniciou atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

c) Pagamento das contribuições deferidas

As contribuições devidas nos meses de Março, Abril e Maio de 2020 pela entidade empregadora, podem ser pagas da seguinte forma:

– Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

– O remanescente dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020, ou nos meses de Julho e Dezembro de 2020, sem juros.

d) Planos prestacionais e suspensão de processos

– Aplicação aos planos prestacionais em curso do disposto no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos;

– Suspensão dos processos instaurados de execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social até 30 de Junho de 2020;

– Suspensão dos planos prestacionais em curso relativamente a dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos, podendo ser deliberado pelo conselho diretivo da instituição da Segurança Social a extensão do prazo de suspensão, após 30 de Junho de 2020, dos planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.

e) Prorrogação extraordinária de prestações sociais (até 30 de Junho de 2020)

– São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de Segurança Social que garantam mínimos de subsistência em que o período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020;

São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de Segurança Social.

Importa ainda referir que, o pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de Março de 2020.